Interromper a compra de um imóvel na planta é uma decisão difícil que exige segurança jurídica. Entenda as regras atuais da Lei do Distrato, saiba exatamente quanto você tem direito a reaver e como proteger o seu capital contra retenções abusivas, transformando uma crise em uma rescisão equilibrada.

A compra de um imóvel na planta é um projeto de vida, mas imprevistos financeiros ou atrasos na obra podem tornar a rescisão do contrato a única saída viável. O distrato imobiliário é o instrumento jurídico que regula essa interrupção, garantindo que o consumidor não seja punido de forma abusiva ao exercer o seu direito de desistência.
Desde a Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato), as regras tornaram-se mais rígidas e claras. No entanto, a interpretação correta das cláusulas de retenção é o que define se o cliente sairá com o seu patrimônio preservado ou com prejuízos severos.
| Motivo do Distrato | Percentual de Retenção | Prazo para Devolução |
|---|---|---|
| Atraso da Obra (>180 dias) | 0% (Devolução Integral) | Até 60 dias após resolução |
| Desistência (Sem Afetação) | Até 25% dos valores pagos | Até 180 dias após distrato |
| Desistência (Com Afetação) | Até 50% dos valores pagos | Até 30 dias após o "Habite-se" |
| Comissão de Corretagem | 100% retida (se informada) | Não reembolsável |
A grande dúvida de quem interrompe um contrato imobiliário é o valor do reembolso. A legislação atual estabelece patamares específicos de retenção pela incorporadora, que variam conforme o regime da obra:
É importante destacar que a comissão de corretagem geralmente não é devolvida, desde que prevista em contrato. Já o pagamento do reembolso deve ocorrer em parcela única, após o prazo de carência que varia entre 30 a 180 dias, conforme o regime jurídico da incorporação.
Sim. O direito ao distrato é garantido mesmo se o comprador estiver com parcelas em atraso, cessando a cobrança de juros e multas após a notificação da rescisão.
É um regime onde os recursos da obra são blindados e destinados apenas àquela construção. Nesse modelo, a lei permite que a construtora retenha até 50% dos valores em caso de desistência, visando garantir a conclusão do prédio para os demais moradores.
Não. A jurisprudência dos tribunais superiores e a lei atual determinam que a devolução deve ser feita em parcela única, respeitando apenas o prazo de carência legal.